Este blogue prometeu-vos novidades, certo?! Ora, é precisamente sobre isso que trata o presente post! Como o leitor mais atento já terá constatado, 2011 não tem sido para este blogue um ano rico em publicações... não tanto por carência inspiradora mas por razões de diversa índole que têm canalizado para elas muita da minha disponibilidade diária, contribuindo em larga escala para a minha ausência deste e dos vossos blogues. Por conseguinte, aproveitando a tranquilidade de uns [merecidos] dias de férias que [felizmente] ainda perduram, diligenciei no sentido de assegurar que o "crónica" se mantenha presente na vossa leitura. Para tanto, depois de muita negociação e contrapartidas, a solução comummente encontrada foi esta:
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
Entre: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PRIMEIRO: BLOGUÓTICO, como cedente, e ------------------------------------------------------------------------------------
SEGUNDA:
SLOGUÓTICA, como
cessionária, ambos naturais da freguesia da Bloguónia, concelho da Blogosfera,
---------- é celebrado o presente contrato de cessão de exploração, nos termos das cláusulas seguintes: ----------
PRIMEIRA
O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor do blogue “Crónica d’um Bloguótico” sito em www.cronicadumbloguotico.blogspot.com.
SEGUNDA
Pelo presente contrato, o primeiro outorgante cede à segunda, por período ainda indeterminado, a exploração do referido blogue, com início em 20 de Abril de 2011, sem prejuízo de poder publicar o que e quando entender.
TERCEIRA
O término da cessão verifica-se em caso de denúncia de qualquer das partes, a qual deverá ser comunicada por publicação registada, com a antecedência mínima de 5 dias.
QUARTA
A cessão de exploração deste blogue inclui todos os poderes de administração do mesmo, com as limitações que o cedente determinar.
QUINTA
A cessionária compromete-se a registar, pelo menos, 3 publicações semanais, ficando a seu cargo a obrigatoriedade de responder a todos os comentários relativos a elas.
SEXTA
Todas as publicações de sucesso efectuadas pela cessionária ficarão a pertencer ao blogue, sem qualquer direito a indemnização ou retenção.
SÉTIMA
A cessionária não poderá nele publicar qualquer comportamento do cedente susceptível de denegrir ainda mais a sua imagem, sem prévio consentimento do próprio.
OITAVA
Fica a cargo da cessionária a obrigatoriedade de procurar manter os níveis de parvoíce característicos do blogue que ora passará a explorar interinamente.
NONA
Para a tranquilidade do cedente, a cessionária obriga-se a respeitar as dimensões de eventuais imagens e o formato do blogue escusando-se a alterações ou publicação de posts capazes de fazer duvidar da orientação sexual daquele.
DÉCIMA
Findo o presente contrato, a cessionária obriga-se a entregar ao cedente o blogue no mesmo ou melhor estado que o encontrou.
Bloguónia, 18 de Abril de 2011
O primeiro outorgante: A segunda outorgante: